Marcio Rachkorsky: “A regrinha dos 3 ‘S’ nos condomínios”

Postado em Condomínios. 17 de agosto de 2023

Condomínios são organismos vivos, dinâmicos, ambientes propícios para ocorrências variadas e, muitas vezes, relacionadas aos maus hábitos dos moradores, que insistem em se comportar de maneira nociva e lesiva aos vizinhos.

Aos síndicos e administradores, cabe a indigesta missão de orientar, conscientizar e, por vezes, advertir e multar o infrator. Parece incrível, mas os funcionários do condomínio precisam agir como “babás de marmanjos”, tarefa inglória, missão impossível, já que educação e respeito são princípios moldados ao longo de uma vida.

O jurídico das administradoras vive quebrando a cabeça, tentando encontrar, nas convenções e regulamentos, a fundamentação legal exata para advertir e multar os moradores infratores. Não raramente, os maus vizinhos contestam, recorrem, sob a covarde alegação “me mostra onde está escrito que isso é proibido” ou então “qual o artigo do nosso regulamento interno que trata especificamente deste tema?”.

Não canso de afirmar que as convenções e regulamentos, assim com a lei, não conseguem tipificar todas as ocorrências, mas servem como regra geral, normas para garantir um convívio harmonioso e respeitoso entre vizinhos, complementadas pela razoabilidade, bons costumes e regras médias de educação, civilidade e cidadania.

A regra de ouro e infalível para justificar uma penalidade, ainda que não tipificada no regulamento, é a aplicação da simples tese dos três “S”, Saúde, Segurança e Sossego. Se alguma atitude colocar em risco a saúde, a segurança ou o sossego do vizinho, é o que basta para a reprimenda, sem maiores complicações.

Dias atrás, acompanhei um caso interessante, que bem ilustra o tema… Um morador levou para a área da piscina um balde com gelo, garrafas de cerveja e copos de vidro. Além disso, levou uma caixinha de som portátil. Ele e seus amigos começaram a se divertir e foram gentilmente abordados por outros moradores, incomodados com o som alto e com os objetos de vidro. Risco iminente ao sossego e segurança dos moradores.

Desrespeitosos, alegaram que o regulamento não proibia expressamente tais práticas (e de fato o regulamento era omisso). O que custava trocar as garrafas por latinhas? O que custa trocar os copos de vidro por plástico? Qual a necessidade de escutar música alta (e de mau gosto) na piscina?

O apartamento foi multado, justamente por colocar em risco a segurança e o sossego dos demais frequentadores da piscina e, muito embora não exista item expresso e específico no regulamento, tenho plena certeza de que a regrinha dos três “S” será suficiente para embasar a manutenção da justa penalidade, inclusive numa eventual demanda judicial.

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